TSTAg-AIRR 1730-11.2010.5.20.0003
Multa
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição
- Competência da Justiça do Trabalho
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e nulidade do laudo pericial contábil , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, IV, e 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 179.433,23 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$5.503,20 (cinco mil, quinhentos e três reais e vinte centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol dos Reclamantes Agravados.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes