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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.281.751

Deficiência de fundamentação: dissídio jurisprudencial não comprovado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado
  • Inovação recursal
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a mera citação genérica atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, demanda demonstração analítica do dissídio, com acórdão paradigma apto, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu.

3. Ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem não conheceu da tese suscitada pela defesa apenas nos embargos de declaração, por representar inovação recursal.

4. Análise do mérito prejudicada. A inadmissão do recurso especial por ausência de pressuposto formal de admissibilidade torna prejudicada a análise do mérito recursal. Ademais, a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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