STJAgRg no REsp 2.281.751
Deficiência de fundamentação: dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Inovação recursal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados; a mera citação genérica atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, demanda demonstração analítica do dissídio, com acórdão paradigma apto, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu.
3. Ausência de prequestionamento. O Tribunal de origem não conheceu da tese suscitada pela defesa apenas nos embargos de declaração, por representar inovação recursal.
4. Análise do mérito prejudicada. A inadmissão do recurso especial por ausência de pressuposto formal de admissibilidade torna prejudicada a análise do mérito recursal. Ademais, a revisão de premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.