STJAgInt no AREsp 3.052.890
Servidor público: indenização por período não trabalhado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Indenização por período não trabalhado
- Revisão de legislação local
- Impossibilidade
- Inviabilidade
- Aplicação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR PERÍODO NÃO TRABALHADO. REVISÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO.
1. A pretensão de afastamento da legislação municipal para a aplicação analógica de normas federais atrai a incidência da Súmula 280 do STF.
2. A desconstituição da premissa firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a exoneração decorreu de cumprimento de decisão judicial e não de arbitrariedade flagrante, demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 671, que veda a indenização por período não trabalhado sob pena de enriquecimento sem causa, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.