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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.836

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006
  • Discricionariedade fundamentada do julgador

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JULGADOR. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. A agravante sustenta que o ingresso domiciliar teria sido ilícito e que a fração de redução do tráfico privilegiado foi aplicada de forma desproporcional, além de alegar indevida aplicação do Tema 712/STF.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se o Tribunal de origem apresentou elementos concretos aptos a justificar o ingresso policial no domicílio da paciente e se a modulação da fração do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, bem como se o agravo traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada consignou, com base no conjunto probatório, que o ingresso domiciliar foi precedido de notícia de possível cárcere privado, somada ao forte odor de substância entorpecente percebido pelos policiais, além da autorização da própria paciente para entrada dos agentes, circunstâncias que afastam a alegada nulidade.

5. Quanto à fração de redução, ressaltou-se que o julgador possui discricionariedade fundamentada para modulá-la, sendo legítima a adoção do patamar de 1/6 diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

6. A pretensão de alterar tais conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com o agravo regimental.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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