Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.910.751

Execução fiscal: desistência da ação em razão da adesão do contribuinte ao programa previsto na lei estadual 12.218/2011

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Recolhimento dos honorários devidos no processo judicial
  • Desnecessidade
  • Valores pagos na via administrativa fiscal
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que por não conhecimento do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA PREVISTO NA LEI ESTADUAL 12.218/2011. RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA FISCAL. NESTA CORTE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE POR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo contribuinte contra a Fazenda Estadual. Desistência homologada em sentença a respeito de adesão do contribuinte ao programa previsto na Lei Estadual n. 12.218/2011. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, cuida-se de agravo interno de decisão que negou provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Ao contrário do que afirma o ente público, ora Agravante, de fato o Tribunal de origem, com fundamento na previsão de legislação estadual sobre a adesão a programa de parcelamento, excluiu a cobrança de honorários sucumbenciais na ação judicial, ao fundamento de que a própria legislação estadual, no processo administrativo de parcelamento, já havia cobrado tal parcela.

III - Rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da interpretação da legislação estadual, no caso o art. 11 da Lei Estadual 12.218/2011, esbarraria, por analogia ao recurso especial, no óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

IV - De outra parte, como já dito na decisão agravada, que merece ser mantida, esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.