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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.900

Negativa de prestação jurisdicional: usucapião

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. USUCAPIÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação possessória envolvendo alegação de simulação na doação de imóvel ao Município e pedido de reconhecimento de usucapião.

2. Os agravantes alegam negativa de prestação jurisdicional, erro na valoração das provas e formalismo excessivo na análise da questão, além de destacarem a relevância da matéria por envolver interesse público relacionado à segurança jurídica e à proteção da boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração das provas, bem como se é possível o reconhecimento da usucapião do imóvel em questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões essenciais à resolução da demanda, o que foi devidamente realizado no caso.

5. O acórdão recorrido demonstrou, de forma fundamentada, os motivos pelos quais afastou a pretensão dos agravantes quanto à manutenção da posse e ao reconhecimento da usucapião, não havendo ausência de fundamentação adequada.

6. A alegação de simulação na doação do imóvel ao Município não foi comprovada, e a posse mansa e pacífica também não foi demonstrada, considerando que os agravantes invadiram o lote doado ao Município e construíram um prédio sem licença dos órgãos públicos competentes.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inviável o conhecimento do recurso especial.

8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo interno, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, uma vez que não há abertura de nova instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 283; STJ, AgInt no REsp 2.083.418/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1.956.082/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.750.797/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24.02.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 11.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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