STJAgInt no REsp 2.247.473
Taxa de controle e fiscalização ambiental: tcfa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Taxa de controle e fiscalização ambiental
- Tcfa
- Parâmetro de cálculo do tributo
- Receita bruta anual
- Porte da empresa
- Portaria ibama 260/2023
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECEITA BRUTA ANUAL. PORTE DA EMPRESA. PORTARIA IBAMA 260/2023. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As premissas jurídicas do acórdão recorrido não destoam da jurisprudência desta Corte no sentido de que "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).O § 1° do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp n. 1.661.547/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
2. Não prospera a tese de impossibilidade de decisão monocrática; a uma, pois demonstrada a posição da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ); a duas, porque o julgado apresentado em seu recurso não lhe socorre, haja vista que não entrou no mérito recursal, justamente pelo fato de reconhecer que se trata de análise de norma infralegal.
3. Não há se falar em ausência de fundamentação, ao argumento de repetição dos fundamentos do Tribunal de origem, na medida em que a decisão ora recorrida apresentou os fundamentos necessários para a negativa de provimento do recurso, invocando expressamente posição do STJ a respeito do tema e, diante disso, aplicando o referido entendimento ao caso concreto.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.