STJAgInt no REsp 2.255.700
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O agravo interno deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
2. A decisão monocrática negou conhecimento à pretensão recursal de afastar a equiparação da parte recorrida a ente de natureza pública ao fundamento de que tal providência demandaria a interpretação de legislação distrital, além de reexame do acervo fático dos autos acerca da dinâmica de atuação da entidade.
3. A parte agravante não enfrenta tais fundamentos, limitando-se a reiterar teses relativas à base de cálculo dos honorários advocatícios e à incidência dos Temas 1.076 e 1.313 desta Corte, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.