STJEDcl no REsp 1.984.261
Procon: multa por práticas comerciais consideradas abusivas
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Procon
- Multa por práticas comerciais consideradas abusivas
- Não configuração de abusividade
- Majoração dos honorários recursais
- Impossibilidade
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA POR PRÁTICAS COMERCIAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA, PRÉ-VENDA DE INGRESSOS PARA MEMBROS DE FÃ-CLUBE OU PARA CLIENTES DE OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE FORMAS DE PAGAMENTO EQUIVALENTES A DINHEIRO OU CARTÃO DE DÉBITO NAS COMPRAS EFETUADAS ON-LINE OU POR MEIO DE CALL CENTER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais em caso de provimento de recurso especial interposto nesta Corte Superior.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.