TSTAg-AIRR 0000849-79.2019.5.09.0664
Indenização por dispensa discriminatória: aviso prévio
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por dispensa discriminatória
- Aviso prévio
- Contribuição previdenciária
- Coisa julgada
- Impossibilidade de modificação ou inovação na fase de liquidação
- Mera interpretação do título executivo judicial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AVISO PRÉVIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU INOVAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. MERA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia aos seguintes temas: indenização por dispensa discriminatória, aviso prévio e contribuição previdenciária. 3. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 4. No presente caso, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção da coisa julgada, permanece incólume, pois o acórdão regional apenas interpretou os termos do acórdão que resolveu as questões na fase de conhecimento e que transitou em julgado. 5. Na forma do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não é possível a modificação ou inovação do título executivo nem discutir matéria pertinente à causa principal. Ademais, a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST corrobora a inexistência de ofensa à coisa julgada, pois, em situações como esta, a análise pressupõe a interpretação do título executivo judicial, afastando eventual dissonância entre as decisões exequenda e rescindenda. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator