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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000203-55.2020.5.02.0068

Execução: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. LABOR EM FERIADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. Na hipótese o Tribunal Regional consignou que “ao examinar detidamente a sentença de liquidação - proferida após impugnação formulada pelo exequente - constata-se que o juízo agiu em estrita observância aos limites impostos pela coisa julgada, cujo título executivo judicial (sentença e acórdão) reconheceu o regime de jornada 6x1 e a obrigatoriedade de pagamento dos feriados não compensados.”. E que “Os cálculos homologados, ao contrário, partiram de análise compatível com a coisa julgada e foram devidamente ajustados para contemplar o comando da condenação, sem extrapolar os limites do título executivo.”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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