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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010919-07.2023.5.18.0102

Ausência de interesse recursal: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Ausência de interesse recursal
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro-garantia judicial
  • Ausência de comprovação do registro na susep
  • Aferição da validade pelo julgador

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A reclamada interpõe agravo de instrumento mesmo o seu recurso de revista tendo sido admitido quanto ao tema “deserção”, o que revela a nítida ausência de interesse recursal. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. AFERIÇÃO DA VALIDADE PELO JULGADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em face da deserção. Para tanto, assentou que a reclamada “não apresentou, no prazo alusivo ao recurso, a comprovação de registro da apólice na SUSEP, deixando de atender ao disposto no inciso II do art. 5º supracitado”. Esta Segunda Turma adotava o entendimento de que, tratando-se de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a comprovação de seu registro na SUSEP implicava a deserção do recurso, nos termos dos arts. 5º, II, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Contudo, diante da nova composição deste Colegiado, passou-se a adotar o entendimento de que, para o cumprimento desse requisito, é suficiente a juntada da apólice acompanhada do respectivo número de registro, possibilitando que o julgador confira a sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1. Precedentes. No caso, ao consultar o número de registro do documento no sítio eletrônico da SUSEP, é possível constatar a sua validade, razão pela qual não há falar em deserção do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal; e II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário patronal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do referido apelo, como entender de direito. Custas inalteradas. Brasília, 12 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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