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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.703.251

Tráfico de drogas: auto de exibição e apreensão e laudo pericial preliminar

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Auto de exibição e apreensão e laudo pericial preliminar
  • Divergência de quantidades

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA DE QUANTIDADES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.

2. A defesa alega divergência entre os valores apontados nos documentos que atestam a quantidade de droga apreendida, sustentando que a prova ambígua deve ser considerada favorável ao acusado, invocando o princípio "in dubio pro reo".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a divergência de quantidades de drogas existente entre o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial preliminar pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem fundamentou que a quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos estão devidamente descritas nos laudos periciais, e que a divergência apontada decorre de erro material.

5. A alteração do acórdão, tal como pleiteado pela defesa, demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A divergência de quantidades de drogas existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.036.562/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023; STJ, REsp 1.329.837/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015; STJ, AgRg no AREsp 475.053/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015.

Tese

"A divergência de quantidades de drogas existente entre os laudos periciais não é passível de revisão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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