TSTAg-AIRR 0000781-51.2024.5.10.0010
Adicional de insalubridade: higienização de banheiros
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Higienização de banheiros
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Rejeição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO (ACÚMULO DE FUNÇÕES). TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS CONTROVÉRSIAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A controvérsia tem pertinência com os pedidos da autora relativos ao direito ao adicional de insalubridade e à configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré e afastou a condenação ao pagamento do adicional de insalubre. Por consequência, excluiu também a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. Da leitura do recurso de revista interposto às fls. 475-487, constata-se que os trechos do acórdão regional reproduzidos em suas razões são insuficientes à demonstração do prequestionamento da controvérsia. Em relação ao adicional de insalubridade, a transcrição dos termos do voto vencedor foi incompleta porquanto não constam do trecho reproduzido informações relevantes, a exemplo do número de banheiros higienizados pela autora e suas características. No que tange à rescisão indireta, importante salientar que não há qualquer registro no voto vencedor acerca da existência do acúmulo de funções (que seria, conforme alega a recorrente, fundamento autônomo e suficiente para manter a rescisão indireta) e seus impactos no reconhecimento da modalidade de ruptura contratual. Nesse contexto, não sendo possível o exame de eventual nulidade por negativa de prestação jurisdicional (tema precluso nos termos da IN n. 40/2016 do TST), constata-se que a autora limitou-se a trazer a questão do acúmulo de funções dissociada dos trechos do acórdão regional por ela reproduzidos. Flagrante, portanto, a insuficiência das transcrições efetuadas, o que prejudica a demonstração analítica das violações apontadas. 4. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento, nos temas. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. REJEIÇÃO. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta pela ré, insta considerar que, a despeito do não provimento do agravo, não há manifesta improcedência ou intuito protelatório em ordem a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto apenas se verificou o exercido do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Pedido rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeito o pedido de imposição de multa deduzido pela ré em contraminuta. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator