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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016175-39.2024.5.16.0008

Incorporação da gratificação de função: previsão em norma interna revogada antes da implementação do requisito objetivo-temporal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional registrou que “restou incontroverso que, quando da admissão do autor em 3/5/2015, vigorava na empresa recorrente regulamento (RD nº 011/2011 e Resolução DIREX nº 037/2012) que contemplava a incorporação da gratificação de função, pedido postulado na inicial. O autor passou a receber função gratificada em 26/3/2018 e cuja percepção perdura até o momento, consoante narrado na inicial. Depreende-se também dos autos que a norma mencionada foi revogada posteriormente em setembro de 2019, em razão de deliberação do Conselho Executivo da recorrente e por força do ACT 2019-2021. O autor, por seu turno, somente preencheu o requisito temporal previsto na norma interna revogada (5 anos ininterruptos ou 7 intercalados no exercício de função gratificada) em 2023, quando formalizou o pedido de incorporação da gratificação junto à empresa recorrente”. 2. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho promovida pelo empregador, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão do direito à incorporação em norma legal, coletiva ou interna e em que o empregado programe os requisitos previstos na vigência da referida norma, o que não ocorreu no caso. 3. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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