STJAgInt no AREsp 2.913.105
Imissão na posse e usucapião: inovação recursal, cerceamento de defesa e litigância de má-fé
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imissão na posse e usucapião
- Inovação recursal, cerceamento de defesa e litigância de má-fé
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE E USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em recurso especial. O voto colegiado conclui pelo desprovimento do agravo interno.
2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse, com discussão sobre nulidade do negócio por ausência de escritura e individualização do imóvel, cerceamento de defesa, requisitos da imissão, usucapião e litigância de má-fé. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ e dos arts. 370, parágrafo único, e 81 do CPC.
3. A Corte de origem afirmou a titularidade do domínio pelos autores, a posse injusta dos réus e a ausência de animus domini e a precariedade da posse, afastando a prescrição aquisitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a suficiência do conjunto probatório quanto ao cerceamento de defesa, à natureza da posse e aos requisitos da usucapião; e (ii) saber se houve preclusão consumativa e inovação recursal na alegação de nulidade do negócio jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As teses de nulidade do negócio e de falta de individualização do imóvel foram tidas como inovação recursal pela Corte de origem; afastá-la exigiria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há cerceamento de defesa: o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC; a revisão da suficiência probatória em recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
7. Os pedidos de improcedência da imissão na posse e de reconhecimento da usucapião demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa por litigância de má-fé, aplicada pela instância ordinária em razão de conduta contraditória, não comporta revisão, por também depender da análise da conduta processual, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e a disciplina do art. 81 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demanda exame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a imissão na posse e de reconhecer a usucapião exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária, fundada na conduta processual, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.751/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.645.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.478/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025.
Tese
"1. A pretensão de afastar a conclusão de inovação recursal em razão dos limites da contestação, para alcançar as alegações de nulidade do negócio jurídico e falta de individualização do imóvel, demanda exame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão de afastar a imissão na posse e de reconhecer a usucapião exige reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada pela instância ordinária, fundada na conduta processual, é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.