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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1394-30.2012.5.02.0361

Negativa de prestação jurisdicional: todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Grupo econômico
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Comissão
  • Custas
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. In casu , o acórdão regional apresentou fundamentação suficiente acerca da existência de coordenação e entrelaçamento operacional entre as reclamadas, indicando concretamente os elementos de prova utilizados para formar seu convencimento. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 214 DA TABELA DE IRRR DO TST. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o tema 214 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que: " A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas .". Portanto, conclui-se que o art. 2º, § 2º, da CLT, mesmo em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, já admitia interpretação apta a reconhecer o grupo econômico por coordenação, razão pela qual tal compreensão pode alcançar contratos de trabalho iniciados e até mesmo extintos antes da vigência da referida lei, caso dos autos. No caso em tela, conforme consignado na decisão agravada, após análise do acervo probatório, o TRT concluiu pela existência de grupo econômico por coordenação, diante do entrelaçamento operacional e comunhão de interesses demonstrados (utilização de logotipos, reuniões mensais, compartilhamento de espaço em feiras, pagamento de despesas do presidente, etc.), entendendo que os contratos formais (licença de marca e royalties) visaram " camuflar a verdadeira relação ". Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Grupo Econômico; Custas; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional

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