TSTAIRR 0010510-88.2024.5.18.0201
Deserção do recurso ordinário: não configuração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Não configuração
- Seguro garantia judicial
- Validade
- Desnecessidade
- De apresentação da certidão de registro na susep
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a parte Recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso, a certidão comprobatória do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Todavia, esta Primeira Turma tem consolidado entendimento de que, se a apólice de seguro garantia contiver dados que permitam conferir a sua validade no site SUSEP, nos termos do § 2.º do art. 5.º do referido Ato Conjunto é desnecessária a apresentação da certidão de registro na citada Autarquia de Seguros Privados. Isso porque o referido ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio, é o suficiente para o cumprimento do requisito. No caso, a apólice apresentada possui o número de seu registro na SUSEP, o que basta para a constatação da regularidade da certidão. Logo, afasta-se a deserção decretada pelo Juízo a quo e determina-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Brasília, 1 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho