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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.149.833

Imposto de renda: folgas indenizadas

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu que, apesar de intituladas "FOLGA TRABALHADA LM", "FOLGA TRABALHADA MARÍTIMO", "MÉDIA FOLGA TRABALHADA/DOBRA 13º" e "QUARENTENA PRÉVIA DE EMBARQUE", as mencionadas rubricas possuem natureza remuneratória.

2. Nesse contexto, a pretensão recursal demanda reavaliação da conclusão alcançada, a qual está amparada em premissas fáticas ponderadas pelo tribunal de origem. Como essas premissas não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Por fim, destaca-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

4. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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