STJAgInt no RMS 73.526
Demissão de servidor público: decadência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Demissão de servidor público
- Decadência
- Independência das instâncias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Edson Ramão Martines em face de ato supostamente ilegal do Governador de São Paulo em que objetiva ser reconhecida a ilegalidade da negativa de provimento do pedido revisional. De início, o Tribunal de origem consignou que " .. como o pedido de revisão administrativa e o recurso hierárquico não se lastreiam em fato novo, equivalem a pedido de reconsideração que, por sua vez, não interrompe o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal", para reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Segurança denegada.
2. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança para negar-lhe provimento.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança contra a aplicação de sanção disciplinar administrativa ocorre quando a penalidade é publicada no Diário Oficial, e que o pedido de revisão não tem o condão de interromper o prazo decadencial, porquanto a impetração do mandado de segurança não depende, em regra, do esgotamento das vias administrativas.
4. Nos termos da jurisprudência sedimentada neste STJ, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito criminal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Dessa forma, a absolvição na esfera criminal por falta de provas não vincula a decisão administrativa.
5. No que diz respeito à tese de cerceamento do direito de defesa ante a ausência de intimação do seu patrono para a sessão de julgamento do Conselho de Disciplina, incabível a esta Corte analisar tema não enfrentado no acórdão recorrido, sob o risco de supressão de instância.
6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.