STJAgInt no AREsp 3.101.780
Provas insuficientes para demonstrar atividade rural para fins de período contributivo antes dos 12 anos
Relator(a): Sérgio Kukina
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE PERÍODO CONTRIBUTIVO ANTES DOS 12 ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e elementos de prova contidos nos autos, reconheceu a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício de atividade rural antes dos 12 anos de idade. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.