STJEDcl no AgInt no AREsp 2.586.772
Omissão caracterizada: honorários de sucumbência
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Omissão caracterizada
- Honorários de sucumbência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, uma vez provido o recurso especial interposto pela parte, com a extinção do processo sem resolução de mérito, a decisão deveria ter arbitrado honorários de sucumbência, providência omitida, contudo.
3. Embargos de declaração acolhidos para arbitrar honorários de sucumbência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.