STFARE 1.576.698 ED-AgR
Exoneração de servidor público municipal: cargo em comissão
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Exoneração de servidor público municipal
- Cargo em comissão
- Remuneração inadimplemento
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Exoneração de servidor público municipal. Cargo em comissão. Remuneração inadimplemento. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Razões do agravo regimental que não atacam os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, fundamentada na Súmula 279 do STF, por ausência de ofensa direta à Constituição Federal e porque inaplicável, ao caso, o Tema 308 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico cada um dos fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.
4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.