STJEDcl no AREsp 3.210.972
Intempestividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas e dissídio jurisprudencial prejudicado pelas Súmulas n. 282, 284 do STF, 5, 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve aplicação indevida das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sem delimitação dos fatos a reexaminar, tratando-se de controvérsia de direito; (ii) saber se houve aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil) sem análise da necessidade de dilação probatória; (iii) saber se incide o art. 1.025 do Código de Processo Civil sobre o prequestionamento ficto do art. 500, § 1º, do Código Civil; (iv) saber se faltou fundamentação individualizada da aplicação da Súmula n. 284 do STF; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) por falta de enfrentamento dos pedidos subsidiários e da necessidade de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A intempestividade dos embargos, à luz do art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, impede o exame das alegações de vício apontadas, impondo o não conhecimento da via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração intempestivos, o que impede a análise dos vícios alegados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.023 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração intempestivos, o que impede a análise dos vícios alegados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.