Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.601.880 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Aposentadoria especial
  • Agente de Segurança Penitenciária
  • Integralidade e paridade
  • Compreensão diversa
  • Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Agente de Segurança Penitenciária. Integralidade e paridade. Compreensão diversa. Interpretação da legislação local e reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se agente de segurança penitenciária faz jus à aposentadoria especial.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF

IV. Dispositivo

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.