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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 244.265

Prisão preventiva: audiência de custódia

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Audiência de custódia
  • Fundamentação concreta e individualizada
  • Gravidade concreta
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO..

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e rejeitou a alegação de nulidade dos fundamentos lançados na versão escrita do termo da audiência de custódia.

2. Prisão em flagrante por roubo majorado, em contexto de atuação conjunta, com apreensão de expressiva carga subtraída, objetos das vítimas e indícios materiais do delito; conversão da prisão em flagrante em preventiva na audiência de custódia, com indicação de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.

3. Nulidade da decisão por suposta fundamentação genérica e coletiva na audiência de custódia e por inclusão posterior, na versão escrita, de fundamento individualizado; pedido de revogação da preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas.

4. Instâncias ordinárias e decisão monocrática reconheceram a existência de fundamentação concreta e individualizada, amparada na gravidade concreta da conduta e na insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a redução a termo da decisão oral proferida na audiência de custódia, com explicitação de fundamentos, acarreta nulidade quando a versão escrita reproduz a fundamentação contemporânea ao ato sem inovação indevida.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, considerada a gravidade concreta, o modus operandi, o risco à ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.

III. Razões de decidir

7. A prisão preventiva exige fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso, apta a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP. A narrativa comum em contexto de concurso de agentes não implica decisão em bloco quando há identificação da participação e da necessidade da cautela em relação a cada custodiado.

8. A decisão proferida oralmente em audiência de custódia pode ser posteriormente reduzida a termo sem nulidade, desde que a versão escrita reproduza e explicite a fundamentação contemporânea ao ato, sem introdução de motivos estranhos ao contexto apreciado.

9. No caso, a decisão reduzida a termo delineou a situação concreta dos custodiados, individualizou a posição atribuída ao agravante e indicou elementos aptos a justificar a medida cautelar, afastando a alegada fundamentação genérica.

10. A gravidade concreta do crime, praticado mediante violência e grave ameaça, com pluralidade de agentes, divisão de tarefas e logística coordenada para retirada e transporte de carga de elevado valor econômico, evidencia periculum libertatis e necessidade de interrupção da atuação ilícita para garantia da ordem pública.

11. A apreensão da carga subtraída e de bens das vítimas, aliada aos relatos sobre a dinâmica do delito, fornece suporte suficiente, nesta fase processual, para a manutenção da custódia, sem afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.

12. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto, não sendo as condições pessoais favoráveis, por si sós, aptas a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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