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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002153-95.2016.5.09.0025

Deserção do recurso de revista: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO (ART. 896, §2º, DA CLT) ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TST NO JULGAMENTO DO IRR Nº 159. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 159, firmou entendimento no sentido de que a exigência de garantia integral da dívida, prevista no art. 884 da CLT, aplica-se às empresas em recuperação judicial como condição para o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes interpostos na fase de execução. A isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT restringe-se à fase de conhecimento, não afastando a necessidade de garantia do juízo na execução. Ausente a comprovação da garantia, mantém-se a deserção do recurso de revista. Decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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