STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.100.049
Não ocorrência: serviços médicos
Relator(a): Herman Benjamin
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Não ocorrência
- Serviços médicos
- Competência tributária
- Estabelecimento prestador
- Revisão das premissas fáticas
- Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS MÉDICOS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NOS MUNICÍPIOS CONTRATANTES. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. A discordância da parte com a solução adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
2. A execução material dos serviços nas instalações do contratante não caracteriza, por si só, estabelecimento prestador para fins de incidência do ISS. É necessária a existência de unidade econômica ou profissional do contribuinte no local, ainda que temporária.
3. O Tribunal de origem concluiu que a sociedade não possuía unidade econômica ou profissional nos municípios contratantes e que os serviços médicos eram executados em estruturas pertencentes a estes. A revisão dessa conclusão exige o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a identificação do estabelecimento prestador. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A referência à retenção do ISS e a orientações expedidas pelas administrações tributárias dos municípios contratantes, sem a demonstração de que esses atos poderiam produzir efeitos perante o ente que realizou a autuação, não evidencia a alegada violação ao art. 100, parágrafo único, do CTN. Aplicação da Súmula 284/STF.
6. Julgado o mérito das pretensões e distribuídos os honorários conforme a sucumbência verificada em cada relação processual, não cabe redistribuí-los com fundamento no princípio da causalidade.
7. A divergência jurisprudencial não se configura quando o acórdão recorrido e os paradigmas indicados adotam premissas fáticas distintas.
8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.