STFRcl 97.316 AgR
Alegada violação ao enunciado da súmula vinculante 10
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao enunciado da súmula vinculante 10
- Ausência de aderência
- Ausência de violação
- Ausência de repercussão geral
- Descabimento da reclamação
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 339-RG. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE NO JULGAMENTO DOS TEMAS 660-RG E 956-RG. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento à Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a negativa de vigência ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e alegada aplicação equivocada do Tema 339-RG, AI 791.292, Rel. Min. GILMAR MENDES; do Tema 660-RG, ARE 748.371, Rel. Min. GILMAR MENDES; e do Tema 956-RG, RE 1.041.816, Rel. Min. EDSON FACHIN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal reclamado aplicou corretamente o Tema 339 de Repercussão Geral. De acordo com a diretriz fornecida pelo Tema 339-RG, não há necessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos, o que efetivamente ocorreu.
4. É firme o entendimento deste TRIBUNAL no sentido de que Temas que neguem a existência de Repercussão Geral não podem ser objeto paradigma de Reclamação. Precedentes: RCL 32.632, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 29/11/2018; e RCL 27.798-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017.
5. É pacífico o entendimento desta CORTE no sentido de que a estrita aderência, entre o ato impugnado e o parâmetro de controle indicado como violado, é requisito essencial para a admissibilidade do instrumento constitucional da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.