STJAgInt no AREsp 2.341.463
Termo inicial dos juros de mora: princípio da dialeticidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Termo inicial dos juros de mora
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, adequando o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante alegou ausência de prequestionamento da tese jurídica referente ao termo inicial dos juros de mora (Tema 1.002/STJ), sustentando que a matéria não foi debatida na origem e que não foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. Argumentou, ainda, que o agravo em recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A decisão agravada entendeu que os pressupostos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, permitindo a análise do mérito da controvérsia, e que o cerne da controvérsia foi devidamente atacado, não havendo razões para sua reforma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento da tese jurídica referente ao termo inicial dos juros de mora, considerando que a matéria não foi debatida na origem; e (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade, em razão da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, ao decidir a causa, emitiu juízo de valor sobre a questão jurídica, ainda que não tenha mencionado expressamente o dispositivo legal, configurando o prequestionamento implícito da matéria.
6. A decisão agravada entendeu que o recurso cumpriu os requisitos mínimos para o conhecimento, considerando que o cerne da controvérsia foi devidamente atacado, não havendo violação do princípio da dialeticidade.
7. No mérito, a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, quando a rescisão do contrato ocorre por iniciativa do promitente comprador.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.