STJAgRg no RHC 236.799
Manutenção das medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Manutenção das medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar integral
- Flagrante ilegalidade afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E RECOLHIMENTO DOMICILIAR INTEGRAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento, mantendo medidas cautelares consistentes em monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar, impostas em substituição à prisão preventiva.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram, com base em dados concretos, suposta integração em organização criminosa especializada em furtos de cabos de energia elétrica, inclusive contra instituições públicas, evidenciando gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva. As cautelares foram flexibilizadas para autorizar o exercício de atividade laboral e outras necessidades essenciais, mediante autorização judicial.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, dentre as quais monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar com obrigações expressamente delineadas; Tribunal de origem concluiu pela adequação e proporcionalidade das cautelares como alternativa menos gravosa à prisão preventiva. Pretensão defensiva de substituição pelo recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga foi rejeitada na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: a) a manutenção do monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar integral, fixados em substituição à prisão preventiva, revela-se necessária, adequada e proporcional ou se caracteriza desvirtuamento das cautelares e prisão domiciliar ilegal; e b) é possível substituir as cautelares pelo recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nesta via processual, diante da fundamentação das instâncias ordinárias e da vedação ao revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e suficiente, destacando gravidade concreta das condutas e risco de reiteração delitiva, o que justifica medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas que a prisão preventiva, em conformidade com os arts. 282 e 319 do CPP.
6. O art. 282 do CPP confere discricionariedade regrada para ajustar cautelares às peculiaridades do caso, não havendo rol absolutamente estanque; o recolhimento domiciliar integral, com autorizações judiciais para atividades essenciais, não se equipara automaticamente à prisão domiciliar ilegal, mostrando-se necessário e adequado ao quadro delineado.
7. As medidas impostas não inviabilizam, de forma absoluta, o exercício de atividades essenciais, havendo autorização judicial específica para atividade laboral; ausente flagrante ilegalidade, deve ser mantido o monitoramento eletrônico cumulado com recolhimento domiciliar.
8. A pretensão de substituição das cautelares por recolhimento no período noturno e nos dias de folga demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar integral, podem ser mantidas quando fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282 e art. 319).
2. O recolhimento domiciliar integral, com possibilidade de flexibilização mediante autorização judicial, não se confunde com prisão domiciliar ilegal e constitui providência adequada e menos gravosa que a prisão preventiva.
3. A substituição das cautelares por recolhimento no período noturno e nos dias de folga não é cabível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e inexistir flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, caput e § 6, e 319; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 237.695/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026; STJ, AgRg no RHC n. 232.649/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no RHC n. 228.447/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Tese
1. Medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar integral, podem ser mantidas quando fundamentadas na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282 e art. 319).
2. O recolhimento domiciliar integral, com possibilidade de flexibilização mediante autorização judicial, não se confunde com prisão domiciliar ilegal e constitui providência adequada e menos gravosa que a prisão preventiva.
3. A substituição das cautelares por recolhimento no período noturno e nos dias de folga não é cabível na via do habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e inexistir flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.