TSTAg-AIRR 0020628-49.2021.5.04.0030
Deserção do recurso de revista, não configuração
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Securitário
- Deserção do recurso de revista, não configuração
- Seguro garantia judicial
- Apólice que contém cláusula geral de rescisão contratual
- Regularidade da apólice
- Óbice processual inexistente
- Reconvenção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE QUE CONTÉM CLÁUSULA GERAL DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA EM CLÁUSULA ESPECIAL QUE PERMITE O CANCELAMENTO DA APÓLICE SOMENTE APÓS ACEITE DO JUÍZO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º, §1º, DO ATO CONJUNTO Nº 1/2019 DO TST.CSJT.CGJT. REGULARIDADE DA APÓLICE. ÓBICE PROCESSUAL INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. Embora admitida a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a aplicação dessa medida processual requer a observância de uma série de providências e atos necessários à aferição de sua regularidade, a fim de assegurar a efetividade da garantia do juízo. Nesse sentido, foi editado o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que, dentre outras exigências, estabelece que: “Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.” Na hipótese dos autos, apesar de a apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada conter cláusula entre as condições gerais que permite sua rescisão (17), há cláusulas, nas condições especiais (5.1, 5.3 e 5.5), que contêm previsão expressa limitadora dos poderes entre a seguradora e o tomador, que reforça o poder de atuação do segurado, que é o próprio juízo. Ademais, verifica-se que a apólice contém cláusula que prevê a renovação automática do seguro (5.2), todas em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Assim, constata-se que a finalidade do ato processual praticado foi atendida, mediante o cumprimento das normas previstas no regulamento aplicável, razão pela qual não há falar em deserção do recurso de revista. Precedentes. Afastado o óbice do despacho de admissibilidade agravado, prossegue-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, com esteio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. RECONVENÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT. Em atenção ao Princípio da Dialeticidade ou da Discursividade dos recursos, cabe ao recorrente questionar os fundamentos específicos declinados no acórdão recorrido. Se não o faz, como na hipótese dos autos, considera-se desfundamentado o apelo. Agravo interno conhecido e não provido. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O exame das razões recursais revela que o recorrente se limitou a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a Corte a quo não ter sanado as omissões indicadas nos embargos de declaração. Não obstante a parte tenha transcrito os trechos dos embargos de declaração e da decisão que os julgou, como determina o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, em nenhum momento especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que realmente teriam ocorrido, em cotejo com o acórdão colacionado. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator