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Jurisprudências

STJREsp 2.270.002

Servidor público estadual: desvio de função

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. O indeferimento motivado da prova pericial, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil, insere-se na direção do processo e no princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa quando o julgador reputa suficientes os elementos já constantes dos autos.

2. A reforma do acórdão recorrido para determinar a realização de prova pericial, sob o argumento de sua indispensabilidade à comprovação de desvio de função, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. A distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil não autoriza, em sede de recurso especial, a rediscussão da suficiência das provas produzidas, por igualmente exigir incursão em matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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