Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.950.554

Recuperação judicial: litispendência com ação anterior

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, impugnou o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional a justificar o cabimento do recurso especial; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a alegada ofensa aos arts. 69-J da Lei nº 11.101/2005 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo desfavorável à parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

4. A reapreciação de alegações de litispendência e dos requisitos para consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).

5. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo imprescindível a demonstração concreta da desnecessidade de reexame de prova ou de cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.