STJAREsp 2.950.554
Recuperação judicial: litispendência com ação anterior
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Litispendência com ação anterior
- Consolidação substancial
- Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ANTERIOR. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação e incidência dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pede o provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, impugnou o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional a justificar o cabimento do recurso especial; (ii) a possibilidade de conhecimento do recurso especial, tendo em vista a alegada ofensa aos arts. 69-J da Lei nº 11.101/2005 e 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo desfavorável à parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A reapreciação de alegações de litispendência e dos requisitos para consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei nº 11.101/2005 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
5. A simples alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ não é suficiente para afastar os óbices, sendo imprescindível a demonstração concreta da desnecessidade de reexame de prova ou de cláusulas contratuais (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.