STJAgInt no REsp 2.245.335
Cumprimento de sentença: título executivo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Título executivo
- Violação do artigo 1.022 do CPC/2015
- Alegações genéricas
- Limitação temporal do pagamento do benefício
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AFRONTA À COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, se o recorrente não demonstra claramente qual a omissão do acórdão e sua relevância para o deslinde da causa. Incidência do enunciado sumular 284 do STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. A Corte de Origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, analisou os limites da coisa julgada, enfatizando que, na hipótese, foi desconsiderado o marco temporal final fixado pela sentença e mantido pelo Tribunal em grau de recurso (28/04/1997) acerca do pagamento do auxílio alimentação em questão. A revisão de tal premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.