TSTAg-Emb 1000608-10.2023.5.02.0255
Fase de execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Contribuições previdenciárias
- Regime de desoneração previsto na lei nº 12.546/2011
- Óbice de natureza processual
- Transcrição integral sem destaque
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGIME DE DESONERAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator