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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.701

Compromisso de compra e venda de imóvel: poder instrutório do juiz

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Compromisso de compra e venda de imóvel
  • Poder instrutório do juiz
  • Determinação de juntada de documentos pela autora
  • Não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC
  • Ônus da prova do pagamento (art. 373, II, do CPC)
  • Utilidade probatória e ausência de prejuízo imediato

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO (ART. 373, II, DO CPC). UTILIDADE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IMEDIATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação voltada à resolução de contrato por inadimplemento, em que se determinou à autora a apresentação de documentos de pagamentos dos adquirentes.

2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo claro e suficiente, a pertinência da prova requerida, a liberdade instrutória do magistrado e a inexistência de prejuízo processual imediato.

3. A determinação judicial de juntada de documentos pela autora, ainda que o pagamento seja ônus dos réus, insere-se no poder instrutório do juiz e visa a delimitar existência e extensão do inadimplemento e a viabilizar perícia contábil, sem inversão do ônus da prova.

4. Revisar as conclusões sobre utilidade da prova e ausência de prejuízo demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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