STJAgInt no AREsp 2.441.997
Usucapião extraordinária: posse precária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Posse precária
Ementa
Direito civil. Agravo interno. Usucapião extraordinária. Posse precária. Reexame de provas. Súmula n. 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, negar provimento ao recurso especial.
2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, I, do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da litigiosidade entre as partes após o prazo legal de cinco anos para usucapião. Argumenta que preenche os requisitos do art. 1.240 do Código Civil para usucapir o imóvel, exercendo posse direta desde 2009, sem oposição, e não possuindo outro imóvel.
3. A decisão monocrática aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da transmutações do caráter da posse demandaria reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido pode ser considerada apta para usucapião extraordinária, e se a análise da transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido é, em regra, precária e desprovida de animus domini, sendo incompatível com a pretensão à aquisição por usucapião.
6. A transmutações da posse precária para uma posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A simples alegação de prescrição da dívida não converte automaticamente a posse precária em posse ad usucapionem.
8. A análise de transmutações do caráter da posse demanda incursão nos fatos e provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.
2. A transmutações da posse precária para posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse. 3. A análise de transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 1.240; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.172.585/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
"1. A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião.
2. A transmutações da posse precária para posse qualificada para usucapião exige demonstração inequívoca de atos exteriores que manifestem a inversão do título da posse. 3. A análise de transmutações do caráter da posse demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.