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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.806.118

Sentença de improcedência com trânsito em julgado

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Sentença de improcedência com trânsito em julgado
  • Transferência de depósito judicial para ação ordinária
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA AÇÃO ORDINÁRIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. A respeito do depósito judicial feito para suspender a exigibilidade do crédito tributário, é pacífica a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior pela necessidade de conversão em renda do ente tributante, na hipótese em que o processo é extinto sem resolução do mérito; e pela possibilidade de transferência para outro processo, nas hipóteses em que não houve o trânsito em julgado da sentença de improcedência ou em que se reconhece a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora. Precedentes.

4. No caso dos autos, considerado o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo, o acórdão recorrido se revela em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, pois não houve pedido de transferência do depósito judicial para a ação ordinária antes do trânsito em julgado da sentença de improcedência do mandado de segurança.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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