STJAgInt no REsp 2.160.102
Recuperação judicial: plano recuperacional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano recuperacional
- Interpretação de cláusulas de plano
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO RECUPERACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE PLANO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento do recurso especial, a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, a não incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e a ilegalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial relativas à viabilidade de cumprimento do plano e aos limites de deságio.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido, em hipóteses em que a controvérsia versa sobre interpretação de cláusulas do plano de recuperação judicial e sobre a viabilidade de seu cumprimento, à luz dos óbices das Súmulas 5, 7, 83 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A controvérsia deduzida no recurso especial - interpretação das cláusulas do plano de recuperação judicial aprovado, viabilidade de seu cumprimento e limites de deságio - demanda revisão do conteúdo contratual e do quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providências vedadas na via especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O reexame da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, dos percentuais de deságio e da factibilidade do cumprimento das obrigações ultrapassa o controle de legalidade e ingressa no mérito econômico do plano, que se submete à soberania da assembleia-geral de credores, cabendo ao Poder Judiciário apenas a verificação de sua conformidade com a Lei n. 11.101/2005.
5. Os precedentes desta Terceira Turma reafirmam que: (i) a assembleia-geral de credores é soberana para deliberar sobre o conteúdo econômico do plano de recuperação judicial, limitando-se o Judiciário ao controle de legalidade; e (ii) a alteração, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à legalidade das cláusulas do plano e à sua viabilidade econômica encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.