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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011074-97.2023.5.15.0100

Horas extras: salário por fora

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Salário por fora
  • Acúmulo de funções
  • Verbas rescisórias
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Responsabilidade da 2ª reclamada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Horas extras”, “Salário por fora”, “Acúmulo de funções” e “Verbas rescisórias”, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. No que tange à “Responsabilidade da 2ª Reclamada”, a análise foi prejudicada em razão da ausência de tese explícita sobre a matéria. O Agravante, no entanto, não investe contra os óbices processuais apontados, limitando-se a afirmar que a causa oferece transcendência e a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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