STJAgInt nos EDcl no REsp 1.824.219
Principio da colegialidade: não violação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Principio da colegialidade
- Não violação
- Omissão inexistente
- Montagem fotográfica
- Capa de revista
- Inexistência de conduta abusiva
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTAGEM FOTOGRÁFICA. CAPA DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE REDUZIDOS. PESSOAS PÚBLICAS E NOTÓRIAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a capa de revista que exibe montagem de foto de autoridade pública em traje típico de presidiário, por si só, não caracteriza dano à imagem indenizável.
6. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo.
6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas.
7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma).
8. As matérias jornalísticas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia.
9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública.
10. A esfera de proteção dos direitos à personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida, considerando-se a primazia do controle e fiscalização de seus atos pela população. A intimidade dessas pessoas, contudo, deve ser respeitada quando o ato não tiver ligação com o desempenho da atividade pública, hipótese em que não há interesse público que justifique divulgação pela imprensa.
11. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que não há evidência de ação dolosa ou culposa da parte demandada para ferir os direitos da personalidade do demandante - quanto à divulgação de entrevista nos autos de ações judiciais como meio de defesa -, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
12. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
13. Considerando que a aferição de danos à imagem se faz de acordo com a particularidade do caso concreto, não há como verificar, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, se há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, porque não são aptos para demonstrar a divergência.
14. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
15. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e o voto do Ministro Raul Araújo acompanhando o relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, e o voto do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa quando, no julgamento antecipado da lide, o tribunal a quo conclui que o feito foi devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais, que considera desnecessárias, por se tratar de matérias de fato ou de direito já comprovadas documentalmente [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "O abuso aqui reconhecido não está no texto da reportagem em si, cabe esclarecer, mas na escolha deliberada de uma imagem de capa para a revista, cujo impacto negativo é incontornável e cuja falsidade é patente. Trata-se de ofensa objetiva e grave, que não encontra respaldo na liberdade de imprensa, pois esta não pode servir de escudo para práticas que violem direitos da personalidade. O direito de informar não pode se transmudar no direito de desinformar, deturpar e degradar a imagem de quem quer que seja, sobretudo quando ausente qualquer suporte fático para tanto".