TSTRR 11716-70.2017.5.03.0179
Responsabilidade solidária: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- Ausência de registro de hierarquia entre as empresas
- Impossibilidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E NA COMUNHÃO DE INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante para reconhecimento da transcendência da causa, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E NA COMUNHÃO DE INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO E NA COMUNHÃO DE INTERESSES. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " mesmo com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, a CLT não exige a existência de relação hierárquica entre as empresas, com o efetivo controle de uma sobre as outras, bastando, no sentir deste d. Colegiado, a existência de relações de coordenação entre elas para que se configure o assim chamado grupo econômico ". 2. Ao interpretar o artigo 2º, § 2º, da CLT, na redação anterior à Lei nº 13.467/2017 - aplicável à hipótese dos autos -, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas ou a identidade de sócios, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. 3. No caso presente, não há como reconhecer a caracterização de grupo econômico, pois as premissas fáticas retratadas no acórdão regional não são suficientes a demonstrar relação de hierarquia entre as empresas. 4. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento, quanto ao tema "Grupo econômico. Caracterização"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade solidária imputada à recorrente.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Sobrestamento; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Transcendência