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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.862

Desapropriação por utilidade pública: indenização

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. FATOR DE OFERTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREÇO JUSTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, visando ao processamento do recurso especial. No recurso especial, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta omissão quanto ao uso de "fator de oferta" e à observância de normas técnicas na avaliação pericial, bem como contrariedade aos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, defendendo que o critério adotado não reflete a justa indenização.

2. Restou demonstrado o cumprimento do ônus de impugnação específica, com ataque suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissão, impondo o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inclusive os critérios técnicos do laudo pericial e a pertinência do "fator de oferta", não se verificando omissão apta a violar o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

4. O acórdão local entendeu que o laudo pericial judicial foi elaborado sob contraditório e ampla defesa, com motivação e explicitação de padrões e parâmetros oficiais, considerando mercado imobiliário, localização, metragem, fator de comercialização, benfeitorias, estimativas de custo e depreciação física, e que não não houve contraprova apta a infirmá-lo, levando à manutenção do justo preço fixado.

5. Revisão do montante indenizatório que esbarra na inviabilidade de revolvimento fático-probatório em sede especial.

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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