STJAgInt no REsp 2.236.735
Servidor público civil: omissão do tribunal a quo
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público civil
- Omissão do tribunal a quo
- Anulação do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação coletiva, pleiteando pagamento de diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta Corte, o recurso especial foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação das questões suscitadas.
II - De fato, assiste razão à recorrente, pois foram apresentadas questões jurídicas relevantes não apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios objetivando sanar omissões no julgamento. Nesse contexto, diante das razões expostas pela recorrente em seu recurso especial, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao Tribunal de origem para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.
III - Ademais, verifica-se que o item 1 da ementa não foi analisado nas razões do voto proferido pelo relator, comprometendo a fundamentação do acórdão.
IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no § 4º, III, do Regimento Interno do art. 255, STJ, conheço do recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.