TSTRRAg-RRAg 0010955-58.2023.5.15.0126
Petrobras: terceirização
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Petrobras
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No presente caso, a condenação subsidiária do ente público ocorreu com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, o que implicou sua responsabilização Considerando a possível violação à Súmula 331, V, do TST e as novas teses fixadas pelo STF - Tema 1.118 e 246, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. Verifica-se que, na hipótese, a prestadora de serviços insurge-se contra a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Ocorre que não há interesse recursal da prestadora de serviços na pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária aplicada à tomadora. O fato de a 2ª demandada haver sido condenada subsidiariamente não gera nenhum ônus processual para a recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que “Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF (Tema 1.118 e 246). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por possível violação do art. 373, I, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A.; e III ¿ conhecer do recurso de revista da Petrobras quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", por violação ao art. 373, I, do CPC, nos termos da tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado. Brasília, 5 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora