TSTAg-RRAg 223-32.2016.5.09.0093
Comissões: natureza salarial
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Comissões
- Natureza salarial
- Integração na base de cálculo da gratificação de função
- Agir (ação gerencial itaú para resultados)
- Programa de resultados
- Parcela denominada "PR"
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE NÃO EXCLUI EXPRESSAMENTE A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. No caso, não merece provimento o agravo interposto pelo reclamado em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar a integração das comissões no cálculo da gratificação de função. Este Relator esclareceu, na decisão recorrida, que, a despeito de a norma coletiva dispor sobre a base de cálculo da gratificação de função, as comissões devem integrar o cálculo da gratificação de função percebida pelo empregado, dado o seu caráter salarial, na forma prevista no artigo 457, § 1º, da CLT. Ressalta-se que, como consignado na decisão agravada, a norma coletiva não excluiu, expressamente, as comissões da base de cálculo da gratificação de função, motivo pelo qual não se pode conferir interpretação extensiva à cláusula. Agravo desprovido . AGIR (AÇÃO GERENCIAL ITAÚ PARA RESULTADOS). PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. No caso, não merece provimento o agravo interposto pelo reclamado em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a natureza jurídica da parcela "PR", criada por meio de norma interna do banco, está atrelada a resultados obtidos pelo empregado e desvinculada dos lucros da empresa , porquanto associada ao alcance de metas, possuindo, desta forma, caráter contraprestativo e natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT, conforme precedentes desta Corte. Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES FEITAS PELO RECLAMADO, CONFORME PROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTEPOSTO PELA EMPRESA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O reclamante interpõe agravo contra decisão monocrática deste Relator em que se conheceu do recurso de revista patronal por divergência jurisprudencial, alicerçando-se no julgado proferido nos autos do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual foi adotada a tese de que as promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), dependiam de deliberação da diretoria. Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da retratada no paradigma, na medida em que o Regional registrou que "foi comprovada a submissão dos empregados a avaliações anuais, conforme se denota da ata de audiência à fl. 2328" e que, "diante disso, presume-se que a autora foi submetida a avaliações e não anexando o réu aos autos tais avaliações, evidencia-se que a autora atingiu à pontuação mínima necessária no que toca às promoções por mérito, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, CF)". Do exposto, verifica-se que o aresto não adota tese para confrontar com o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que cabe ao empregador o ônus de comprovar o déficit de desempenho do empregado. Assim, em razão da ausência da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, o julgado não é apto a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo provido para prosseguir no exame do recurso de revista patronal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES FEITAS PELO RECLAMADO, CONFORME PROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. Esta Corte superior tem adotado o entendimento de que é o ônus da empresa, que alega que procedeu à devida avaliação, comprovar que o empregado não alcançou os requisitos para a promoção por merecimento. No caso, o Tribunal de origem entendeu que cabia ao empregador o ônus de comprovar que o desempenho do empregado não atingiu o mínimo satisfatório à obtenção da promoção, em conformidade com o entendimento desta Corte. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado quanto aos temas "Comissões. Natureza Salarial. Integração na Base de Cálculo da Gratificação de Função" e "AGIR (Ação Gerencial Itaú para Resultados. Programa de Resultados. Parcela Denominada PR. Critério de Pagamento Baseados no Desempenho Individual. Natureza Jurídica Diversa da Participação nos Lucros e Resultados. Repercussão Salarial"; dar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, quanto ao tema "Promoções por Merecimento. Avaliações Feitas pelo Reclamado, Conforme Provado nos autos. Ônus da Prova Atribuída ao Empregador. Comprovação do Déficit de Desempenho do Empregado", para apreciar o recurso de revista patronal quanto às promoções por merecimento; não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto às promoções por merecimento.
Indexação
Comissão; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Promoção; Cargo de Confiança