STJAREsp 2.843.375
Seguro de vida em grupo: cláusula limitativa de idade sem destaque
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Cláusula limitativa de idade sem destaque
- Dever de informação (CDC) e boa-fé objetiva
- Fundamento autônomo do acórdão não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE SEM DESTAQUE. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA COM CONHECIMENTO DA IDADE SUPERIOR AO TETO E RECEBIMENTO DE PRÊMIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC) E BOA-FÉ OBJETIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo, no qual se discutiu a validade de cláusula limitativa de idade sem destaque e a recusa de cobertura após a aceitação do segurado com idade superior ao limite.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 757, 760, 765 e 766 do CC pela imposição de cobertura para evento não previsto em razão de limite etário; (ii) há dissídio jurisprudencial quanto à validade de cláusula de limite etário em seguro de vida em grupo.
3. A conclusão do acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos de direito do consumidor: ausência de informação clara e destacada sobre a limitação etária (arts. 6º, III, e 46 do CDC), violação da boa-fé objetiva pela aceitação do segurado acima do limite e recebimento continuado dos prêmios, com posterior negativa de cobertura. Ao não impugnar especificamente tais fundamentos, o recurso especial evidencia deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
4. Superada a tese central por deficiência de ataque aos fundamentos autônomos, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, por repousar na mesma compreensão jurídica não enfrentada.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.