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Jurisprudências

TSTRR 1181-78.2011.5.03.0022

(a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante

Ementa

(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamante, em face de decisão regional que contraria os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). II. Verifica-se do acórdão regional que, da forma como proferido, encontra-se em parcial dissonância com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, quanto aos critérios fixados pela Lei 14.905/2024. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:

(a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas", tema em relação ao qual se reconhece a transcendência política da causa, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: b.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Advogados; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada

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