TSTRR 1181-78.2011.5.03.0022
(a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas
- Aplicação da tese fixada pelo STF na ADC 58
- (b) recurso de revista interposto pela reclamante
- Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA)
- Direito Coletivo
- Horas Extras
Ementa
(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso interposto pela Reclamante, em face de decisão regional que contraria os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC nº 58. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte , na fase pré-processual , incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no " caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação , deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. Destaca-se que os arts. 389 e 406 do Código Civil, aludidos no julgamento da ADC 58, foram alterados pela Lei 14.905/2024 , que fixou novo critério de cálculo da correção monetária e juros. A partir da vigência da norma legal ( 30 de agosto de 2024 ), a correção monetária se dará pela variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. Os juros corresponderão à taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA). II. Verifica-se do acórdão regional que, da forma como proferido, encontra-se em parcial dissonância com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 58, quanto aos critérios fixados pela Lei 14.905/2024. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:
(a) conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas", tema em relação ao qual se reconhece a transcendência política da causa, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, seja aplicada a tese fixada pelo STF, ou seja: b.1) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b.3) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Advogados; Execução Previdenciária; Correção Monetária; Coisa Julgada; Preclusão / Coisa Julgada