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Jurisprudências

STJAREsp 3.197.901

Empreendimento imobiliário do programa minha casa minha vida (faixa 1,5)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1,5). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

1. Agravos em recursos especiais interpostos pela construtora e pela consumidora contra decisão que inadmitiu recursos especiais em ação indenizatória envolvendo empreendimento do PMCMV, na qual o Tribunal estadual reconheceu atraso na entrega, fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), manteve lucros cessantes e afastou propaganda enganosa e desvalorização do imóvel. RECURSO DE REALIZA CONSTRUTORA LTDA. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de imóvel de programa habitacional, em que o Tribunal estadual reconheceu atraso, fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e manteve lucros cessantes.

2. A revisão da conclusão sobre a configuração de dano moral por atraso significativo, bem como a revaloração do quantum indenizatório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. O exame do alegado dissídio jurisprudencial, quando a matéria atrai óbice da Súmula 7/STJ na alínea a, fica prejudicado na alínea c.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE MARCIELE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INFRAESTRUTURA E POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. PONTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM (TEMA 996/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória, na qual o Tribunal estadual afastou propaganda enganosa e desvalorização do bem, reconheceu atraso e fixou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo lucros cessantes e afastando a inversão da cláusula penal.

2. A conclusão acerca da inexistência de propaganda enganosa, do papel do Poder Público na implementação da política habitacional e da responsabilidade pela manutenção de áreas públicas foi fundada em cláusulas contratuais e prova técnica, cujo reexame é inviável em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. A argumentação recursal sobre violação de dispositivos legais, sem demonstração clara e específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

4. As teses relativas a lucros cessantes e cláusula penal não podem ser analisadas nesta via, por terem sido obstadas na origem sob o regime do Tema 996/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a matéria é obstada por Súmulas 5, 7/STJ ou por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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